TRANSPARÊNCIA
O Governo do Estado, por meio de Decreto nº 69.474, de 10 de abril de 2025, estabeleceu normas para prevenir e lidar com situações em que um agente público pode ter interesses pessoais que possam comprometer o desempenho de suas funções.
Tal medida faz parte do Plano Anticorrupção do Estado e cria o Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses (SPCI), com a finalidade de permitir que o agente público possa, de maneira preventiva, consultar a Administração Pública Estadual sobre possíveis conflitos existentes entre suas atividades públicas e privadas.
O ato normativo faz parte do Plano Anticorrupção do Governo do Estado (PAC), também conhecido como Radar Anticorrupção, que engloba 96 ações que serão adotadas até 2026. Lançado em maio de 2023, o PAC já tem 71% das ações concluídas, resultando em mais integridade, transparência e entregas de qualidade ao cidadão paulista.
O conflito de interesses se configura quando uma situação, gerada pelo confronto entre os interesses públicos e privados, possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
O conflito de interesses classifica-se em:
- Real, quando praticada conduta pelo agente público no contexto de conflito de interesses, em outras palavras, é quando o agente público está, de fato, em uma situação em que seus interesses pessoais entram em choque com seus deveres profissionais ou com os interesses da organização; e
- Potencial, quando a situação em que se encontra o agente público proporciona condições que podem gerar conflito de interesses futuros no desempenho da função pública, é uma situação que, em determinada circunstância, pode levar a um conflito de interesses real, comprometendo a isenção e o julgamento imparcial do agente público.
Nesse sentido, a Controladoria Geral do Estado publicou a Resolução CGE nº 024, de 17 de julho de 2025, e o Ipem-SP, com base no artigo 3º da referida Resolução, editou ato próprio, por meio da Portaria nº 089, de 30 de julho de 2025, arrolando os cargos, funções e empregos públicos, e suas respectivas unidades administrativas, que proporcionam acesso a informações privilegiadas, com potencial de gerar vantagem econômica ou financeira a seu ocupante ou a terceiro.
Além disso, à título de esclarecimento, transcrevemos algumas definições do decreto em tela, vejamos:
“Artigo 3º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou emprego na Administração Pública estadual;
II - Informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela, relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
III - Parente: pessoa unida a outra por consaguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como o cônjuge ou companheiro.”
Considera-se parente:
Linha Reta |
Linha Colateral |
1º grau: Pai e filho(a) |
2º grau: Irmãos |
2º grau: Avô/Avó e neto/neta |
3º grau: Tios e sobrinhos |
3º grau: Bisavô/Bisavó e bisneto/bisneta |
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